CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1455
Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.


 
 
 
Resumo Jurídico

A Penhorabilidade de Bens no Contrato de Penhor

O artigo 1.455 do Código Civil estabelece as regras concerning a penhorabilidade dos bens oferecidos em garantia de uma dívida. Em essência, a lei busca proteger o devedor, impedindo que bens essenciais à sua subsistência ou ao exercício de sua profissão sejam dados em penhor.

Bens Inalienáveis e Impenhoráveis:

A regra geral é que podem ser objetos de penhor todos os bens móveis suscetíveis de avaliação e que se encontrem na livre disposição do devedor. No entanto, o artigo 1.455 elenca expressamente os bens que não podem ser objeto de penhor, visando salvaguardar direitos fundamentais e a funcionalidade da atividade econômica:

  • Bens que a lei declara inalienáveis: Refere-se a bens que, por determinação legal, não podem ser transferidos ou alienados, como bens públicos, por exemplo.
  • Os bens que compõem o acervo de uma massa falida ou de um espólio: Estes bens estão sob regime especial de administração e liquidação, e sua destinação é específica para o pagamento de credores, não podendo ser dados em penhor individualmente.
  • Os bens que a lei declara impenhoráveis: Esta categoria abrange um rol mais amplo de bens, que podem variar conforme a finalidade de sua proteção. Incluem-se aqui, por exemplo:
    • Ações de sociedades anônimas: Embora sejam bens móveis, por sua natureza e liquidez, sua penhora pode afetar a estrutura societária.
    • O penhor de uma coisa que já esteja penhorada: Evita-se a sobreposição de garantias sobre um mesmo bem, o que poderia gerar conflitos e dificuldades na execução.

Interpretação e Exceções:

É importante notar que o rol do artigo 1.455 é taxativo, ou seja, apenas os bens ali mencionados são expressamente impenhoráveis. Bens que não se enquadram nas exceções legais podem ser, em princípio, objeto de penhor, desde que sejam móveis, suscetíveis de avaliação e estejam na livre disposição do devedor.

A finalidade do artigo é clara: equilibrar a necessidade de garantia para o credor com a proteção do devedor, evitando que a penhora recaia sobre bens que tornariam impossível sua sobrevivência ou o desenvolvimento de suas atividades. Assim, a lei busca a segurança jurídica e a justa composição dos interesses das partes em uma relação de crédito.